- 1 -Os alunos da Universidade têm direito a um ensino de qualidade, em condições de efectiva igualdade de oportunidades, visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social.
- 2 -Os alunos da Universidade têm o direito de acesso às instalações, a recursos materiais e humanos e aos serviços afectos à sua formação e a avaliá-los.
- 3 -Sempre que do exercício do direito de acesso referido no número anterior e da actividade criativa de alunos resultem criações intelectuais passíveis de serem protegidas por direitos de propriedade intelectual, a Universidade assume a titularidade desses direitos, sem prejuízo de, nos termos regulamentados, conceder aos criadores intelectuais uma justa participação nos resultados económicos obtidos, salvaguardando os direitos autorais sobre obras literárias, artísticas ou cientificas de que os alunos sejam autores ou co-autores.
- 4 -Os alunos da Universidade têm o direito, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, de participar nos seus órgãos de governo, através de seus representantes eleitos.
- 5 -Sem prejuízo de outros direitos previstos por lei ou Regulamento, qualquer aluno da Universidade tem direito a:
- a)Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
- b)Ver avaliado o seu desempenho escolar em termos objectivos, justos e transparentes, tendo acesso às provas por ele prestadas, devidamente corrigidas e à respectiva grelha de classificação;
- c)Impedir a utilização dos seus trabalhos escolares para quaisquer outros fins que não sejam os da sua avaliação;
- d)Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
- e)Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações de natureza pessoal ou familiar constantes do seu processo individual;
- f)Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, e participar nas actividades académicas, nos termos da lei e dos estatutos e regulamentos da Universidade.
- 6 -Os alunos têm ainda direito a:
- a)Serem apoiados, uma vez concluídos os seus estudos, na sua inserção na vida activa e no desenvolvimento da sua carreira profissional;
- b)Serem tecnicamente apoiados em iniciativas empresariais que pretendam encetar;
- c)Acederem, na qualidade de antigos alunos, e mediante regulamentação própria, a recursos da Universidade e a dispor de condições preferenciais no acesso a acções específicas por esta desenvolvidas.
- 7 -A Universidade reconhece a importância, para o cumprimento da sua missão, da existência e funcionamento regular de Associações de Estudantes e de Associações de Antigos Alunos pelo que, dentro dos limites da lei, as apoiará.
- 8 -Os alunos têm o direito a conhecer, atempadamente e em qualquer momento, as regras e procedimentos a que devam obedecer enquanto permaneçam na Universidade, razão pela qual esta e as suas Unidades Orgânicas reconhecem-se no dever de:
- a)Sistematizar a informação, preferencialmente na forma de Manual de Acolhimento, facilitar o seu conhecimento e zelar pela sua divulgação atempada, em especial no que respeita a regras de avaliações de conhecimentos;
- b)Realizar iniciativas dirigidas ou vocacionadas aos alunos que, pela primeira vez a frequentam, para convenientemente os elucidar sobre o funcionamento da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, dos seus direitos e deveres e dos serviços de que possam beneficiar.
202539637
Artigo 7.º — Direito ao Ensino de Qualidade
Vigente desde: 09/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2009