- 1 -As actividades de ensino e investigação a realizar pela Universidade, bem como as demais actividades que cabem nas suas atribuições, são exercidas através de unidades orgânicas de ensino, de investigação ou de outra natureza cuja criação seja considerada necessária e conveniente.
- 2 -Incumbe à entidade instituidora determinar a criação, a transformação, a cisão, a fusão e a extinção das suas unidades orgânicas, definindo o seu âmbito de actuação e aprovando os respectivos regulamentos de organização e funcionamento.
- 3 -Em vista da criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino e de investigação, a entidade instituidora ouvirá o Reitor, bem como os Conselhos Científico e Pedagógico.
- 4 -Pode ser determinada a criação de unidades orgânicas situadas fora da sede da Universidade, as quais se submetem ao regime geral de organização e funcionamento de unidades orgânicas estabelecido nos presentes estatutos, bem como ao disposto na legislação pertinente.
Artigo 12.º — Estrutura Orgânica
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009