- 1 -As unidades orgânicas de investigação da Universidade designam-se institutos, centros ou laboratórios, podendo adoptar outra denominação apropriada, tal como, desde logo, resulta definido em anexo aos presentes estatutos (Anexo II).
- 2 -As actividades das unidades orgânicas de investigação realizam-se, conforme os casos, nos campos da investigação ligada ao ensino, da investigação pura ou da investigação aplicada, podendo ser concretizadas interdisciplinarmente, tendo em consideração as orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista dos superiores interesses da Universidade.
- 3 -Podem ser criadas unidades orgânicas de investigação comuns à Universidade e a outras instituições de ensino superior, podendo também a Universidade, por si ou através das suas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associar-se a outras instituições científicas.
Artigo 14.º — Unidades orgânicas de investigação
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009