- 1 -No exercício das respectivas competências, a entidade instituidora e os órgãos da Universidade manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das autonomias próprias e da necessária ponderação das superiores interesses da Universidade.
- 2 -As decisões ou deliberações com implicações administrativas ou financeiras e, simultaneamente, pedagógicas ou científicas, devem ser adoptadas conjuntamente pela entidade instituidora e pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 18.º — Colaboração entre a entidade instituidora e os órgãos da Universidade
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009