Os Conselhos Escolares devem reunir, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que o Director da respectiva unidade orgânica o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos da Universidade.
Artigo 36.º — Funcionamento dos Conselhos Escolares
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009