- 1 -Os contratos de docência podem extinguir-se, entre outros, nos casos seguintes:
- a)Por caducidade, no termo do prazo pelo qual foram celebrados, tratando-se de contratos a termo e sazonais, caso não sejam renovados, bem como em caso de impossibilidade superveniente de o docente prestar serviço de docência ou de a entidade instituidora o receber e, ainda, na sequência de reforma do docente, por velhice ou invalidez;
- b)Por iniciativa do docente, mediante comunicação escrita enviada a todo o tempo em caso de resolução por justa causa ou, na falta desta, enviada com sessenta dias de antecedência relativamente à data de conclusão do semestre lectivo em curso e com efeitos a partir do semestre lectivo seguinte;
- c)Por revogação por mútuo acordo, a todo o tempo;
- d)Por decisão da entidade instituidora proferida na sequência de processo disciplinar, bem como por força de despedimento colectivo, de extinção do posto de docência ou de inadaptação do docente.
- 2 -Os contratos de docência dos docentes que não pertençam ao quadro permanente serão objecto de revisão anual, através da qual se definem as funções docentes a exercer no ano lectivo seguinte e a correspondente remuneração.
Artigo 55.º — Rescisão e modificação contratual
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009