- 1 -A avaliação do aproveitamento dos estudantes relativa a unidades curriculares de ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre far-se-á por um dos regimes seguintes:
- a)Regime A - avaliação contínua, com provas de frequência e exame final em cada uma das unidades curriculares em que o estudante se encontrar inscrito, podendo haver dispensa de provas de frequência e de exame final, nos termos do que resultar de regulamento complementar;
- b)Regime B - avaliação através de exame final obrigatório, escrito e oral.
- 2 -Independentemente do regime de avaliação escolhido, todos os elementos escritos ou orais susceptíveis de serem aproveitados para a avaliação dos estudantes são levados em conta na respectiva classificação.
- 3 -Os Conselhos Escolares das unidades orgânicas de ensino podem propor ao Conselho Pedagógico que se adoptem regimes específicos de avaliação para determinadas unidades ou partes curriculares dos ciclos de estudo que funcionem no âmbito dessas unidades orgânicas.
- 4 -A avaliação do aproveitamento relativamente a dissertações de natureza científica, a trabalhos de projecto ou a relatórios de estágio a apresentar no âmbito de ciclos de estudos conferentes do grau de mestre realiza-se mediante a sua apreciação e discussão pública por um júri, nos termos legal e regulamentarmente definidos.
- 5 -A avaliação do aproveitamento no âmbito de ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, relativamente a unidades curriculares dos cursos de doutoramento e à tese a apresentar, rege-se por regras próprias legal e regulamentarmente estabelecidas.
Artigo 74.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009