- 1 -A entidade instituidora da Universidade é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica (entidade instituidora), que foi instituída, mediante transformação da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, CRL, pelo Decreto-Lei n.º 117/2003, de 14 de Junho, gozando dos direitos e regalias das pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior de que é titular.
- 2 -Compete à entidade instituidora relativamente à Universidade, designadamente:
- a)Criar e assegurar as condições para o seu normal funcionamento, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter a apreciação e registo pelo ministro da tutela os seus estatutos e as suas alterações;
- c)Afectar-lhe as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
- e)Promover a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade, bem como aprovar os respectivos regulamentos de organização e funcionamento, ouvidos os seus órgãos competentes;
- f)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos da Universidade que não são designados por eleição;
- g)Aprovar os seus planos de actividade e os seus orçamentos;
- h)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- i)Fixar o montante das propinas e dos demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Directivo;
- j)Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o conselho científico;
- l)Contratar o pessoal não docente, ouvido o Conselho Directivo;
- m)Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal afecto à Universidade, bem como sobre os estudantes, sob proposta do Conselho Disciplinar, podendo haver delegação no Conselho Directivo;
- n)Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e alterar os respectivos planos de estudo, ouvido o Reitor, o conselho científico e o Conselho Pedagógico, bem como requerer a acreditação e os registos relativos àqueles ciclos de estudos;
- o)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Universidade, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimentos de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
- 3 -As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Universidade, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e nos presentes estatutos.
Artigo 2.º — Entidade instituidora
Vigente desde: 09/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2009