- 1 -O conselho científico funciona em plenário ou por comissões, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das suas competências, bem como outras comissões especializadas em razão da matéria, sendo-lhes conferida para o efeito delegação de poderes.
- 2 -As comissões previstas no número anterior são presididas pelo Reitor, integrando os membros, em número não superior a dez, que para o efeito forem designados mediante deliberação do plenário do conselho científico.
- 3 -O conselho científico deve reunir em plenário, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos da Universidade.
Artigo 27.º — Funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009