- 1 -Cada unidade orgânica de ensino tem um Conselho Escolar que é constituído:
- a)Pelo respectivo Director, que preside, bem como, quando for caso disso, pelos Subdirectores e Secretário;
- b)Pelos professores doutorados que prestem serviço docente na unidade orgânica;
- c)Por cinco representantes dos docentes não doutorados que prestem serviço na unidade orgânica, designados pelo seu Director que, para tanto, promoverá a respectiva eleição entre todos aqueles docentes;
- d)Por um representante dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos que funcionem no âmbito da respectiva unidade orgânica, a eleger pelos respectivos delegados, devendo ser convocados sempre que haja assuntos de natureza pedagógica a tratar, a fim de participarem na respectiva apreciação.
- 2 -Nas reuniões dos conselhos escolares podem participar o Chanceler e o Reitor, bem como os Vice-Chanceleres e os Vice-Reitores.
Artigo 34.º — Composição dos Conselhos Escolares das unidades orgânicas de ensino
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009