- 1 -O pessoal docente da Universidade pode ser recrutado mediante procedimento de concurso ou procedimento de avaliação curricular individual, a realizar em termos a definir em regulamento próprio, podendo tais procedimentos ter por base candidaturas ou convites à participação no procedimento respectivo.
- 2 -No âmbito dos procedimentos previstos no número anterior procura-se assegurar que o perfil e as competências dos docentes a recrutar correspondam aos que são legal e estatutariamente exigidos para os docentes da categoria correspondente.
- 3 -Os docentes de carreira a recrutar devem possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.
- 4 -O recrutamento de docentes vinculados a estabelecimentos de ensino superior públicos, a realizar ou não no âmbito de protocolos de cooperação inter-institucional, pode depender apenas de convite com dispensa dos procedimentos estatutária e regulamentarmente previstos, sendo-lhes atribuída a categoria em que se encontram investidos na instituição de origem.
Artigo 50.º — Recrutamento
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009