- 1 -Quando os planos de estudo de ciclos de estudos ou de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, pode ser determinado, por deliberação do Conselho Directivo, que o ensino seja ministrado apenas num daqueles ciclos de estudos ou cursos.
- 2 -A inscrição em unidades curriculares de opção só pode considerar-se efectiva quando o número de estudantes inscritos atingir o mínimo de frequência que para tal tenha sido fixado.
- 3 -Na situação referida no número anterior, se o número de estudantes não atingir o mínimo fixado, a inscrição na unidade curricular de opção em causa ficará sem efeito, podendo os interessados pedir a sua transferência para outra unidade curricular de opção.
Artigo 68.º — Unidades curriculares comuns e de opção
Vigente desde: 09/11/2009
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