- 1 -A Universidade goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural.
- 2 -A autonomia científica consiste na capacidade conferida à Universidade de definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas, sem prejuízo da competência da entidade instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento ou tenham repercussões financeiras.
- 3 -A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida à Universidade de se pronunciar sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre os respectivos planos de estudo, de definir o objecto das unidades curriculares, de afectar os recursos que são postos à sua disposição e de estabelecer opções sobre os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos que se adeqúem às exigências da lei e dos presentes estatutos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
- 4 -A autonomia cultural confere à Universidade a capacidade para definir e executar o seu programa de formação e de iniciativas culturais, sem prejuízo da competência da entidade instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento ou tenham repercussões financeiras.
- 5 -Em matéria disciplinar, a Universidade goza da capacidade de elaborar os regulamentos necessários, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável e nos presentes estatutos.
Artigo 7.º — Autonomia
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009