- 1 -A Escola dispõe de autonomia administrativa, designadamente o direito de gerir livremente, nos termos da lei, os recursos postos à sua disposição.
- 2 -A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
- 3 -Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.
- 4 -Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
- 5 -Ao nível da autonomia de gestão financeira, a Escola goza dos seguintes poderes:
- a)Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
- b)Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
- c)Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
- d)Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
- e)Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
- 6 -A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
- 7 -No âmbito da sua autonomia de gestão financeira, a Escola opta por um modelo de gestão financeira integrado a concretizar através da aprovação de contratos-programa nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos da Universidade.
Artigo 16.º — Autonomia administrativa e competência de gestão
Vigente desde: 09/03/2018
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