- 1 -O conselho da Escola, os conselhos das áreas científico-pedagógicas, a comissão diretiva do Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, as direções dos diferentes ciclos de estudos e os responsáveis pela coordenação dos projetos de interação com a sociedade elaborarão e divulgarão anualmente os respetivos relatórios de atividades, conforme previsto nos presentes estatutos.
- 2 -Os relatórios de atividades incluirão informação quantitativa e qualitativa sobre indicadores e condições de funcionamento das estruturas e projetos, devendo também incidir em termos críticos e prospetivos sobre a análise de pontos fortes e pontos fracos e de oportunidades e constrangimentos existentes.
- 3 -A Escola promove uma avaliação bianual de desempenho em relação ao pessoal docente a ser efetuada por uma comissão constituída pelos professores catedráticos da Escola, tendo como base referenciais aprovados em conselho científico da Escola.
- 4 -A Escola, as suas áreas científico-pedagógicas e o seu instituto de investigação participarão nos processos de avaliação do ensino e da investigação integrados no sistema nacional de avaliação ou que sejam genericamente promovidos pela Universidade.
- 5 -A Escola participará ativamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de ação, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das suas atividades.
Artigo 52.º — Avaliação e garantia de qualidade
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018