- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do artigo 71.º, no termo do período de substituição ou com o regresso antecipado do titular do órgão substituído;
- b)No caso da alínea b) do artigo 71.º, por decisão absolutória ou equivalente.
- 2 -Com a retoma pelo titular do órgão do exercício do mandato, cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.
- 3 -O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a receção da referida comunicação.
Artigo 73.º — Cessação da suspensão
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026