- 1 -O Serviço de Tesouraria é coordenado pelo tesoureiro, dependendo hierarquicamente do dirigente da Unidade Orgânica Flexível de 2.º grau, administrativa e Financeira, a quem lhe compete zelar prossecução das atividades a ele afetos.
- 2 -Ao Serviço de Tesouraria compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que ai tramitam.
- 3 -Ao Serviço de Tesouraria compete, designadamente:
- a)Arrecadar receitas todo o tipo de receita municipal, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
- c)Conferir diariamente com o serviço de contabilidade e património os mapas auxiliares de receita e despesa;
- d)Elaborar balancetes diários e mensais;
- e)Entregar ao superior hierárquico os balancetes diários e, bem assim, no primeiro dia útil de cada mês, os documentos de receita e despesa relativos ao mês findo, bem como dos títulos de anulação e guias de reposição, depois de conferidos pelo serviço de contabilidade;
- f)Efetuar os registos de toda a movimentação diária no sistema informático da tesouraria;
- g)Arquivar diariamente todos os mapas de tesouraria;
- h)Liquidar juros de mora;
- i)Assegurar os depósitos e o controlo e registos dos movimentos das contas bancárias tituladas pela autarquia;
- j)Movimentar, em conjunto com o presidente da câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;
- k)Colaborar com o serviço de Contabilidade na produção de documentos contabilísticos;
- l)Passar certidões de relaxe, findo o prazo de pagamento voluntário do prazo estabelecido.
Artigo 25.º — Competências
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018