- 1 -O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente do Conselho Directivo ou Director da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.
- 2 -A duração máxima do contrato e suas renovações não está sujeita a limitações(1).
(1)Justificação: esta referência não consta da lei. Após discussão, entendeu-se que não deve limitar-se, se a lei o não fez. Por um lado, faz-se uma interpretação a contrário do artigo 12.º, n.º 2 do ECPDESP, pois é fixado um limite para estes casos e não para os demais. Por outro, tem-se em conta que esta norma visa enquadrar contratações de colaboradores que exercem maioritariamente outras funções, e que podem revestir grande interesse para as instituições, ao longo dos anos, sem que existam os pressupostos que justificam a limitação, como na contratação geral. Será o caso de por exemplo directores gerais de empresas ou outras instituições que colaboram leccionando por períodos curtos (ex. 4 hs semana, 1 semestre). Entende-se que não devem ser aplicados os limites gerais, sendo o ECPDESP uma lei especial.
Artigo 5.º — Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %
Vigente desde: 13/11/2009
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