- 1 -Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respectivamente, do ECPDESP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.
- 2 -Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.
- 3 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento podem ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores.
- 4 -Podem, ainda, ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, em áreas disciplinares de reconhecida exigência ao nível profissional, nomeadamente áreas da saúde e artes e espectáculos.
Artigo 7.º — Requisitos para a contratação de professores convidados
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009