- 1 -A autonomia financeira faculta à FMDUP, nos termos da lei e dos Estatutos da U.Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do Estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:
- a)Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
- b)Elaborar propostas dos seus orçamentos;
- c)Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da U.Porto;
- d)Liquidar e cobrar as receitas próprias;
- e)Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
- f)Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da U.Porto.
- 2 -São receitas da FMDUP:
- a)As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da U.Porto;
- b)As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;
- c)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- d)As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;
- e)O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- g)Os juros de contas de depósitos;
- h)Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
- i)O produto de taxas, incluindo propinas, emolumentos e multas;
- j)O produto de empréstimos contraídos;
- k)Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
- 3 -A FMDUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da U.Porto.
Artigo 9.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009