- 1 -Para efeitos do presente regulamento a estrutura e organização dos serviços municipais respeitarão o seguinte enquadramento institucional:
- 1.1 -Um nível político estratégico, sob a responsabilidade direta do executivo e com o contributo das unidades orgânicas, na conceção e materialização das grandes orientações estratégicas e de planeamento;
- 1.2 -Um nível operacional de competência das unidades orgânicas e de responsabilidade dos seus dirigentes, no garante da unidade e eficácia estratégica, de planeamento, comunicação, gestão de recursos e concretização.
- 2 -No presente regulamento entende-se por unidade orgânica nuclear o Departamento enquanto unidade orgânica de carácter permanente, representativa das grandes áreas de atuação municipal, integradora de uma mesma área funcional e/ou transversal, constituindo-se como uma unidade coerente de planeamento, direção, gestão administrativa e de recursos, dirigidas por um Diretor de Departamento, com funções de coordenação e de gestão das atividades operativas e instrumentais asseguradas pelas unidades ou subunidades orgânicas na sua dependência, competindo coadjuvar o Executivo Municipal na organização, administração e na gestão.
- 3 -No presente regulamento entende-se por unidade orgânica flexível:
- 3.1 -Divisão - unidade orgânica de carácter permanente representativa de áreas funcionais de atuação municipal constituindo como uma unidade coerente de planeamento e direção, gestão administrativa e de recursos, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, podendo ter subunidades orgânicas na sua dependência, integradoras de uma mesma área funcional dentro das funções da respetiva unidade orgânica, podendo estar, ou não integradas em Unidades Orgânicas Nucleares, dirigidas por um Chefe de Divisão com funções de coordenação de gestão das atividades operativas e instrumentais asseguradas pelas subunidades orgânicas na sua dependência, competindo coadjuvar o Executivo Municipal na organização, administração e na gestão;
- 3.2 -Núcleo Municipal - unidades orgânicas com funções de natureza técnico-operativa, de apoio aos órgãos municipais, às direções de departamento e às divisões, de natureza técnica, administrativa e de gestão que opera em domínio de atuação comum e subordinada de uma unidade orgânica, podendo agregar subunidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia do 3.º grau ou 4.º grau.
- 4 -No presente regulamento entende-se como subunidades orgânicas flexíveis:
- 4.1 -Secção/Setor - subunidade orgânica flexível que pode agregar outras subunidades orgânicas ou serem criadas quando exista a necessidade de coordenar o número legalmente previsto de trabalhadores, que agreguem atividades de natureza executiva, dirigida por um coordenador técnico, e setor de atividade operacional que se constitua como unidade coerente de uma área de atuação comum da unidade ou subunidade orgânica, dirigida por um encarregado operacional.
- 5 -O Gabinete é unidade orgânica que agrega atividades e funções de natureza executiva e operativa, assegurando a continuidade e aplicabilidade das tarefas cometidas, integradoras de áreas funcionais especificas e definidas num domínio de atuação, cuja coordenação ficará a cargo de um colaborador designado para o efeito por quem detenha a competência, a designar como coordenador de gabinete, não havendo equiparação a cargo dirigente, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.
- 6 -A Equipa Multidisciplinar é uma estrutura multidisciplinar de caráter temporário que corresponde a uma necessidade efetiva nas áreas de atividade relativas a planeamento e concretização de projetos cofinanciados por programas específicos e de projetos municipais transversais a várias unidades organizacionais, cuja prossecução deva ser assegurada por equipa autónoma, garantindo maior flexibilidade, transversalidade e eficácia de gestão, num modelo funcional bem definido, sendo coordenada por um Chefe de Equipa.
- 7 -A Equipa de Projeto é uma estrutura de caráter temporária que corresponda a uma necessidade efetiva para a concretização de projeto cuja prossecução deva ser assegurada por equipa autónoma tendo em vista a flexibilidade e eficácia da gestão, num modelo funcional bem definido, coordenada por um Coordenador de Projeto.
- 8 -As subunidades são criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 12.º — Conceito e Enquadramento
Vigente desde: 13/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2018