- 1 -O exercício de funções em órgãos dirigentes do IPP e das suas Unidades Orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.
- 2 -Os dirigentes do IPP e das suas Unidades Orgânicas em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade serão avaliados com a aplicação do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), ou quando não sejam cumpridos os objetivos deste, podem solicitar ponderação curricular, de acordo com as dimensões, ponderações e atividades previstas no Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Compete:
- a)Ao Conselho Geral do IPP decidir da classificação a atribuir ao Presidente do Instituto;
- b)Ao Presidente decidir da classificação a atribuir aos Vice-Presidentes e aos Diretores das Escolas;
- c)Aos Diretores decidir da classificação a atribuir aos Subdiretores.
- 4 -A classificação a atribuir referida no ponto anterior é feita de acordo com os seguintes critérios:
- a)Excelente - quando o resultado final do QUAR for superior a 100 % e nenhum dos resultados parciais for inferior à ponderação fixada;
- b)Muito Bom - quando o resultado final do QUAR for superior a 100 % e pelo menos um dos resultados parciais for inferior à ponderação fixada;
- c)Bom - quando o resultado final do QUAR for igual a 100 %.
- d)Suficiente - quando o resultado final do QUAR for inferior a 100 % e pelo menos um dos resultados parciais for igual ou superior à ponderação fixada;
- e)Insuficiente - quando o resultado final do QUAR for inferior a 100 % e nenhum dos resultados parciais for superior à ponderação fixada.
Artigo 6.º — Exercício de funções em órgãos dirigentes
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021