- 1 -Ao Diretor Delegado compete:
- a)A chefia superior, a orientação técnica e administrativa de todos os serviços, respondendo perante o Conselho de Administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMASV;
- b)A direção e gestão dos recursos humanos dos SMASV;
- c)Assistir às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta;
- d)Despachar e assinar a correspondência dos SMASV;
- e)Preparar, anualmente, o projeto do orçamento e do plano plurianual de investimentos e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;
- f)Apresentar anualmente ao Conselho de Administração, o relatório de exploração e resultados do exercício, instruídos com o inventário, balanço e contas respetivas;
- g)Apresentar ao Conselho de Administração os balancetes de exploração e de tesouraria e as relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a sua última reunião;
- h)Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração;
- i)Deslocar internamente, por conveniência de serviço, os trabalhadores;
- j)Propor o recrutamento de trabalhadores;
- k)Emitir ordens de serviço, despachos ou instruções, relativas a determinações ou providências a tomar;
- l)Representar os SMASV em quaisquer atos para que seja designado e praticar os atos preparatórios das resoluções finais da competência do Conselho de Administração ou do seu Presidente;
- m)Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar oportunas, com vista ao regular funcionamento dos serviços;
- n)Submeter a aprovação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem de sua resolução;
- o)O estudo e implementação de estratégias de exploração dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais, de forma a melhorar a exploração desta atividade;
- p)Planear, programar e controlar as atividades dos vários serviços;
- q)Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente visadas pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, para posterior conferência do Presidente do Conselho de Administração;
- r)Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
- s)Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
- t)Autorizar o pagamento dos abonos e da prestação de regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei e cumpridos os requisitos nela previstos;
- u)Justificar e injustificar faltas dos trabalhadores.
- 2 -Compete ainda ao Diretor Delegado:
- a)Prestar informação fundamentada e com a devida antecedência ao Conselho de Administração, relativamente ao provimento, à renovação ou cessação de cargos em comissão de serviço;
- b)Apresentar ao Conselho de Administração, devidamente informados, os processos de avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, bem como propostas de louvores;
- c)Autorizar a inscrição de canalizadores;
- d)Autorizar o pagamento da recuperação de vencimento de exercício perdido aos trabalhadores;
- e)Assegurar a realização das obras que forem superiormente determinadas em conformidade com as grandes opções do plano;
- f)Propor a inscrição de trabalhadores em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço;
- g)Emitir pareceres relativamente aos projetos das especialidades da competência dos SMASV, referentes a obras particulares, loteamentos urbanos e obras de urbanização;
- h)Exercer a ação disciplinar, mandando instaurar inquéritos e processos disciplinares, bem como propondo ao Conselho de Administração eventuais suspensões preventivas de trabalhadores;
- i)Praticar os mais atos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas;
- j)Delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer outro dirigente, em conformidade com o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração, com exceção das referidas no n.º 1 alíneas a), b), c), g), h), j), k), q), r), s) e t) e no n.º 2, alíneas a), b), c) e e).
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020