- 1 -O conselho das unidades de investigação é constituído por representantes das unidades de investigação sediadas ou parceiras da FCUP.
- 2 -Cada unidade de investigação sediada ou parceira da FCUP indica um representante para integrar o conselho das unidades de investigação.
- 3 -Compete ao conselho das unidades de investigação eleger os seus representantes no conselho científico de acordo com o n.º 2 do artigo B5.º
- 4 -O conselho das unidades de investigação reúne pelo menos uma vez por ano.
Artigo 28.º — Conselho das unidades de investigação
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009