- 1 -Sem prejuízo da livre investigação individual, as actividades de investigação e desenvolvimento realizam-se em unidades de investigação integradas no sistema científico e tecnológico nacional e sujeitas a avaliação periódica nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As unidades referidas no número anterior são unidades sediadas na FCUP ou unidades reconhecidas como parceiras pela FCUP nos termos dos artigos 46.º e 47.º
- 3 -As unidades de investigação sediadas ou reconhecidas como parceiras dispõem de autonomia científica e técnica.
- 4 -A participação de um docente da FCUP numa unidade sediada ou reconhecida pela FCUP como parceira depende apenas do acordo entre a unidade e o docente, competindo ao director a emissão da respectiva autorização quando requerida pelo próprio.
- 5 -Excepcionalmente um docente ou investigador da FCUP poderá integrar outras unidades de investigação, carecendo para o efeito de uma autorização do director e parecer favorável do conselho científico.
- 6 -Às unidades de investigação sediadas ou reconhecidas como parceiras é reconhecido o direito à intervenção institucional na FCUP, na definição das orientações estratégicas referentes à investigação e à formação pós-graduada na sua área de actividade.
Artigo 45.º — Realização de actividades de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009