- 1 -A cooptação da personalidade externa ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho de Representantes cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho de Representantes.
- 3 -A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada desde que tenha obtido pelo menos 50 % dos votos expressos dos membros eleitos do Conselho de Representantes.
- 4 -Se nenhum candidato obtiver pelo menos 50 % dos votos realizar-se-á nova votação entre os dois candidatos mais votados, ficando eleito o vencedor.
Artigo 12.º — Cooptação da personalidade externa
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009