- 1 -Compete ao Director:
- a)Representar a FCNAUP nos órgãos da UPorto, nomeadamente no Senado, e perante o exterior;
- b)Presidir ao Conselho Executivo e dirigir os serviços da FCNAUP;
- c)Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
- d)Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- e)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
- f)Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FCNAUP e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;
- g)Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da FCNAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;
- h)Elaborar as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do Relatório de Actividades e de Contas;
- i)Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir Subunidades Orgânicas da FCNAUP, ouvido o conselho científico;
- j)Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FCNAUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
- k)Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico, o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;
- l)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
- m)Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FCNAUP;
- n)Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
- o)Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
- p)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
- q)Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
- r)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, os dirigentes dos serviços da FCNAUP;
- s)Nomear e exonerar os Coordenadores dos Cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, de entre docentes doutorados, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- t)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
Artigo 18.º — Competências do Director
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009