- 1 -Ao conselho científico compete:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FCNAUP;
- c)Apreciar o plano de actividades científicas da FCNAUP;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Subunidades Orgânicas;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FCNAUP;
- f)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FCNAUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
- g)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da FCNAUP;
- h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FCNAUP e aprovar os respectivos planos de estudo;
- i)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- j)Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- k)Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- l)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- m)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- n)Aprovar por maioria qualificada de dois terços o convite a personalidades externas para integrar o conselho, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º;
- o)Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- i)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- ii)A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 25.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009