- 1 -A cooptação das personalidades externas ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho Consultivo cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Consultivo.
- 3 -A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as seis personalidades mais votadas.
- 4 -Caso seja necessário devido a empate realizar-se-á nova votação entre esses candidatos, ficando eleitos os mais votados.
- 5 -Pelo menos uma das personalidades externas deverá ser representante de uma associação profissional representativa dos Nutricionistas.
- 6 -Pelo menos uma das personalidades externas deverá ser ou ter sido orientador de estágio de estudante(s) do 1.º ciclo da FCNAUP.
Artigo 36.º — Cooptação das personalidades externas
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009