- 1 -O Director da FEP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.
- 2 -Não pode ser eleito Director:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
- 3 -O processo eleitoral tem início sessenta dias antes de concluído o mandato do Director cessante, com o anúncio público da abertura das candidaturas, decorrendo de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Representantes.
- 4 -Os candidatos devem, no prazo de trinta dias após a abertura das candidaturas, apresentar ao Conselho de Representantes a sua candidatura e respectivo programa.
- 5 -O processo eleitoral inclui a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos respectivos programas.
- 6 -A reunião do Conselho de Representantes para eleição do Director exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.
- 7-será eleito Director o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.
- 8 -se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.
- 9 -No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira volta, sendo eleito o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.
- 10 -Ocorrida a eleição, o Conselho de Representantes comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao Reitor da Universidade do Porto para efeitos de homologação.
- 11 -No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos candidatos será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos termos dos números anteriores.
- 12 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
Artigo 17.º — Eleição do Director
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009