- 1 -Ao conselho científico compete:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FEP;
- c)Pronunciar-se sobre o plano de actividades científicas da FEP;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de agrupamentos científicos ou secções autónomas da FEP;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de núcleos de investigação e de unidades de investigação e desenvolvimento da FEP;
- f)Pronunciar-se sobre convénios ou protocolos de associação entre unidades de investigação e desenvolvimento dotadas de personalidade jurídica e a FEP;
- g)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, relativas aos relatórios de avaliação das unidades de investigação e desenvolvimento que integram a FEP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
- h)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, relativas aos relatórios e planos de actividades dos núcleos de investigação que integram a FEP;
- i)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sob proposta dos agrupamentos científicos e secções autónomas, sujeitando-a a homologação do Director da FEP;
- j)Pronunciar-se sobre a criação e extinção de quaisquer ciclos de estudos em que a FEP participe, bem como cursos de formação contínua, e aprovar os respectivos planos de estudos;
- k)Pronunciar-se sobre as condições de ingresso nos cursos conferentes de grau académico;
- l)Pronunciar-se sobre as regras gerais de funcionamento de cada ciclo de estudos, podendo propor a criação de um coordenador de programas de primeiro, segundo ou terceiro ciclo;
- m)Pronunciar-se sobre a coerência científica de cada programa e a articulação entre os programas de ciclos de estudos sucessivos com afinidades científicas;
- n)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- o)Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- p)Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- q)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- r)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- s)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores;
- c)A quaisquer outros actos em que se configurem conflitos de interesses.
Artigo 24.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009