- 1 -O Presidente do Agrupamento Científico é o representante eleito para o conselho científico pelos docentes e investigadores da respectiva área científica.
- 2 -Não pode ser eleito Presidente do Agrupamento Científico:
- a)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- b)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 36.º — Eleição do Presidente do Agrupamento Científico
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009