- 1 -Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias são as previstas nos regulamentos de cada órgão.
- 3 -A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas que houver.
- 4 -Só são consideradas legitimamente válidas as deliberações dos órgãos de gestão que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Hajam sido tomadas em reuniões regularmente convocadas e em que esteja presente a maioria dos seus membros;
- b)Incidam sobre matérias constantes da ordem de trabalhos prevista na convocatória.
- 5 -Não se considera contravenção ao disposto no número anterior a inclusão na ordem de trabalhos de qualquer ponto não previsto na convocatória, desde que a alteração à ordem de trabalhos seja aprovada por unanimidade dos membros presentes na reunião.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos Estatutos, a suspensão e destituição do Director, as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais e a criação, transformação ou extinção de agrupamentos científicos e secções autónomas, que necessitam da aprovação de dois terços dos membros presentes, desde que representem a maioria dos membros do órgão.
- 7 -Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.
- 8 -De todas as reuniões são elaboradas actas resumo com as resoluções aí aprovadas.
- 9 -Os mecanismos de elaboração das actas resumo, bem como os da sua divulgação, constam dos regulamentos de cada órgão de gestão.
Artigo 55.º — Reuniões
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/2009