- 1 -Quando for docente ou investigador da FEP, o Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 2 -Ao Subdirector, ao Presidente do Conselho de Representantes, quando for docente, ao Presidente do Conselho Pedagógico, aos Presidentes dos Agrupamentos Científicos, aos Coordenadores das Secções Autónomas e aos Directores dos Cursos não é exigível serviço docente para além do mínimo legal, calculado numa base plurianual, durante a vigência do mandato.
- 3 -Quando for docente ou investigador da FEP, o Director tem direito à dispensa de serviço docente nos termos do disposto no artigo 77.º-A do ECDU.
Artigo 57.º — Decorrência do exercício de cargos
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009