- 1 -Os cargos dirigentes do IP Portalegre qualificam-se em:
- a)Cargos de direção superior;
- b)Cargos de direção intermédia de 2.º grau;
- c)Cargos de direção intermédia de 3.º grau.
- 2 -O cargo de direção superior previsto no presente regulamento do IP Portalegre é o de Administrador, previsto no artigo 32.º dos Estatutos do Instituto, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
- 3 -Os cargos de direção intermédia previstos no presente regulamento são:
- a)Cargos de direção intermédia de 2.º grau, designados de Chefe de Divisão;
- b)Cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados de coordenador;
- 4 -Salvo para efeitos de recrutamento dos dirigentes previstos na alínea a) do n.º 1, o pessoal dirigente rege-se pelo disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as devidas adaptações.
- 5 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IP Portalegre os que nos termos do presente Regulamento correspondam a funções de coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
- 6 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de um serviço ou unidade funcional, com uma missão concretamente definida, para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
- 7 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que nos termos do presente regulamento coadjuvam o titular de cargo de direção superior ou intermédia, de que dependem hierarquicamente.
- 8 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, e em exclusividade de funções, nos termos da lei.
Artigo 14.º — Exercício de funções dirigentes
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019