- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os docentes que, seja qual for a sua categoria, prestam serviço no IPT em regime de tempo integral, e que contem pelo menos um ano e seis meses de relação jurídica de emprego e de serviço efetivo de funções docentes na instituição.
- 2 -No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público no IPT há menos de um ano e seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjuntamente com o do ciclo de avaliação seguinte.
- 3 -Os docentes não abrangidos pelo disposto no número anterior, mas que tenham menos de um ano e seis meses de serviço efetivo de funções docentes no ciclo de avaliação anterior, não serão avaliados, sendo a classificação do desempenho relativo a este período igual à classificação obtida no último ciclo de avaliação em que foram efetivamente avaliados, exceto se nunca tiverem sido avaliados anteriormente, caso em que se aplicará a regra estabelecida no número anterior.
- 4 -O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial é avaliado com base em relatório de atividades elaborado pelos mesmos, que tenha em conta o conteúdo e estrutura constante do Anexo I ao presente Regulamento, e mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respetiva Unidade Departamental ou da respetiva área científica ou afim, ou estruturas com funções equivalentes, onde o docente se insere.
- 5 -Nos casos previsto no n.º 3, os docentes abrangidos pela sua aplicação, poderão se assim o entenderem, requerer, em substituição de qualquer das soluções adotadas naquela norma, a sua classificação com base em avaliação por ponderação curricular caso em que se aplicará o disposto no n.º 1, do artigo 12.º
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 15/03/2018
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Em vigor desde 15/03/2018