- 1 -Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP devem ser objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.
- 2 -As atividades a que se refere o número anterior são agrupadas em 3 vertentes: a Técnico-Científica, a Pedagógica e a Organizacional.
- 3 -O agrupamento das atividades referido no número anterior tem por objetivo orientar os docentes avaliados, relativamente às atividades e vertentes em que devem, se for o caso, obter melhorias na qualidade de desempenho.
- 4 -Cada uma das vertentes previstas no n.º 2 deverá representar uma pontuação parcial máxima expressa num número máximo de pontos, a definir previamente em cada ciclo de avaliação, pelo Presidente do IPT, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal Docente (CCAPD).
- 5 -Na omissão de decisão do Presidente do IPT, observar-se-ão, supletivamente, as seguintes pontuações parciais, que no seu conjunto não poderão exceder 100 pontos:
- a)Vertente Técnico-Científica: máximo de 30 pontos;
- b)Vertente Pedagógica: máximo de 55 pontos;
- c)Vertente Organizacional: máximo de 30 pontos.
- 6 -O conjunto de atividades a avaliar em cada vertente e respetivos critérios de classificação parcelar são as que constam do Anexo I ao presente Regulamento.
- 7 -A experiência profissional obtida fora do meio académico deve ser valorizada, exclusivamente, para os docentes que se encontrarem em regime de tempo integral sem exclusividade, nos termos do ECPDESP.
- 8 -Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, um docente pode ser dispensado de ser avaliado até duas das vertentes referidas no n.º 5 deste artigo, sendo que, neste caso, as pontuações máximas correspondentes às vertentes não avaliadas serão redistribuídas e adicionadas, proporcionalmente, às pontuações máximas das restantes vertentes de avaliação e das respetivas áreas e atividades ou, se for o caso, e por opção do docente, será aplicável o disposto no número seguinte.
- 9 -Em situações excecionais, como faltas por doença, faltas ou licenças justificadas ou fundadas no regime da parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a um semestre letivo, para efeitos de atribuição da pontuação prevista no n.º 2, do artigo 11.º, não poderá ser atribuída pontuação inferior a 0,5 pontos por cada semestre completo nessa situação, não contando eventuais atividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.
- 10 -Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar no triénio em questão uma pontuação superior a 9 pontos.
- 11 -A dispensa ou o uso da opção a que se referem os números 8 e 9 carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início do período do triénio a avaliar e de parecer do CCAPD, cabendo a decisão final ao Presidente do IPT, que deve ser proferida até 5 dias úteis antes do início do período do triénio a avaliar.
Artigo 4.º — Objeto da avaliação
Vigente desde: 15/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018