- 1 -Os docentes do IPT em exercício de cargos dirigentes são avaliados nos termos da Lei em vigor para os dirigentes da Administração Pública.
- 2 -O exercício de funções por docentes em cargos de gestão no IPT e nas suas unidades orgânicas é considerado para efeitos de reposicionamento remuneratório, na respetiva carreira de origem, nos termos dos números 10 e 11 do artigo 11.º
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por cargos de gestão no IPT e nas suas Unidades Orgânicas os seguintes cargos:
- a)Presidente do IPT;
- b)Vice-presidente(s) do IPT;
- c)Diretores e Subdiretor(es) das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.
- 4 -Os docentes referidos nos números 1 e 2 poderão, porém, caso tenham exercido funções dirigentes ou em cargos de gestão por um período de tempo inferior ao do triénio em avaliação, requerer sua avaliação pelo método de ponderação curricular, relativamente ao período em que não tenham sido avaliados na carreira de origem, nos mesmos termos referidos no n.º 1 do artigo 12.º
- 5 -O disposto nos números 2 a 4 pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando as funções ali previstas, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente regular.
- 6 -Compete ao Presidente do IPT a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente interessado.
Artigo 6.º — Exercício de funções dirigentes e de cargos de gestão no IPT
Vigente desde: 15/03/2018
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Em vigor desde 15/03/2018