- 1 -Os candidatos devem submeter na plataforma da Direção Geral do Ensino Superior disponível on line o pedido de Reconhecimento Específico com a seguinte documentação:
- a)Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito; ou, (i) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste o número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único; ou, (ii) diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;
- b)Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;
- c)Cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do MIM;
- i)O documento referido na alínea anterior não é obrigatório aquando da submissão do pedido, de acordo com o n.º 9 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- d)Os documentos relativos a Programas e cargas horárias devem ser submetidos com assinatura e carimbo da Instituição de origem, num dos formatos legalmente admissíveis, ou seja, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.
- i)Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira devem cumprir com o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual, quando aplicável, incluindo, quanto à legalização de documentos (diplomas, certificados e históricos escolares) emitidos por instituições de ensino superior de países extracomunitários por agente consular português ou pela Apostila de Haia, devendo ser autenticada no país de origem dos documentos observando os mesmos requisitos de formato previstos na alínea anterior.
Artigo 5.º — Documentos exigidos para instrução de candidatura
Vigente desde: 03/03/2022
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Em vigor desde 03/03/2022