- 1 -A candidatura deverá ser instruída com os documentos estipulados no presente regulamento para cada um dos concursos/regimes, os quais devem ser digitalizados (em formato pdf ou jpg) e inseridos on line na respetiva candidatura. No caso de documentos referentes a habilitações estrangeiras, com exceção das obtidas em países da União Europeia, os documentos a serem submetidos na candidatura têm de estar obrigatoriamente autenticados pela Embaixada ou Consulado português no país de origem das habilitações, sendo necessário a apresentação dos originais no caso de ingresso nos termos do artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -No caso de serem submetidos documentos com habilitações que não correspondam à escala numérica de 0-20, a conversão de escala será efetuada de acordo com as seguintes regras, devendo o candidato entregar documento emitido pela Instituição de origem das habilitações, ou da Embaixada, com a escala utilizada nessa Instituição e a classificação mínima a que corresponde aprovação na escala estrangeira (a não entrega do documento inviabiliza a atribuição de média final do grau e consequentemente a não atribuição de bolsa de mérito para estudantes internacionais):
- a)As classificações qualitativas atribuídas por instituições de ensino superior cujo número de escalões positivos é de 1 a 6, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela:
(ver documento original)
- b)Às classificações quantitativas atribuídas por instituições de ensino superior estrangeiras que não correspondam à escala 0-20, aplica-se a seguinte fórmula:
Classificação final = [[(C - Cmin)/(Cmax - Cmin)] x 10] + 10
C = Classificação constante no diploma/certificado estrangeiro
Cmin = Classificação mínima a que corresponde aprovação na escala estrangeira
Cmax = Classificação máxima na escala estrangeira.
- a)As classificações qualitativas atribuídas por instituições de ensino superior cujo número de escalões positivos é de 1 a 6, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela:
- 3 -[Revogado.]
Artigo 7.º — Documentação para instruir candidatura
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022