- 1 -Compete ao diretor-geral da DGPC decidir, após parecer fundamentado do serviço dependente, da oportunidade e interesse da cedência de espaços, bem como das condições a aplicar.
- 2 -Todos os pedidos de cedência devem ser previamente analisados do ponto de vista jurídico, da segurança e da sua compatibilidade com o prestígio histórico, identitário e patrimonial dos espaços a ceder.
- 3 -Compete igualmente ao diretor-geral da DGPC, sob proposta fundamentada do diretor do serviço dependente, autorizar o uso de outros espaços não contemplados no Anexo I, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 4 -Poderá ser autorizada uma redução de 50 % sobre os valores constantes das tabelas constantes do Anexo I, no caso de utilização até três horas.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018