- 1 -É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito do acontecimento catastrófico, da catástrofe natural e dos fenómenos climáticos adversos reconhecidos no artigo anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
- 2 -Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/03/2022
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Em vigor desde 08/03/2022