O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de março de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 4.º)
- 1 -Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, são abrangidas as seguintes freguesias:
(ver documento original)
- 2 -Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, são abrangidas as seguintes freguesias:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 4.º)
Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, é abrangida a seguinte freguesia:
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 4.º)
Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:
(ver documento original)
Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, é abrangida a seguinte freguesia:
(ver documento original)
315077408