As provas de aptidão física são efetuadas por todos os candidatos de acordo com as normas de execução previstas no despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada regulador da matéria, em vigor na data de abertura do concurso, sendo eliminados do concurso os candidatos que não compareçam ou sejam considerados "não aptos".
Artigo 12.º — Avaliação das provas de aptidão física
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020