- 1 -Desenvolvendo o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 23 de março, podem candidatar-se ao 2.º ciclo de cursos de mestrado quem seja:
- a)titular do grau de licenciado ou equivalente legal;
- b)titular de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, e que seja reconhecido, pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
- c)titular de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido, pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
- d)detentor de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido, pelo Conselho Científico, como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.
- 2 -O Conselho Científico pode delegar as competências referidas no número anterior na sua Comissão Coordenadora ou no seu Presidente, com faculdade de subdelegação num dos Vice-Presidentes ou membro daquele Conselho.
- 3 -A seriação dos candidatos será feita tendo em conta os seguintes procedimento e critérios:
- a)cabe à Coordenação Científica do curso para o qual foi aberto concurso de preenchimento de admissões, a competência para proceder à seriação dos candidatos;
- b)nessa seriação a Coordenação Científica do curso deve obedecer aos seguintes critérios:
- i)afinidade entre o curso de 1.º ciclo que o candidato concluiu e aquele a que se candidata;
- ii)natureza do estabelecimento de ensino que conferiu o diploma de curso de 1.º ciclo e qualidade deste;
- iii)classificação do candidato no curso de 1.º ciclo por ele concluído.
- 4 -Os critérios de seriação referidos no número anterior são aplicados, salvo o disposto nos números seguintes, de acordo com a seguinte fórmula:
C = (0.4 x "Afinidade" + 0.3 x "Natureza"/5 + 0.3 x MFC/200) x 200
em que:
''Afinidade'' é um coeficiente entre 0 e 1 que pondera comparativamente a coerência científica entre o curso que o candidato frequenta ou frequentou e aquele a que se candidata. Os valores a atribuir neste parâmetro terão em conta a apreciação feita pela Coordenação Científica do curso relativamente ao curso detido pelo candidato;
''Natureza'' é um coeficiente que pondera a qualidade do curso/instituição de ensino superior de origem, por exemplo aferida com base em rankings internacionais relevantes, definidos anualmente e que por omissão são os de Xangai e/ou Webometrics, e que poderá tomar os valores de 1, 1.5, 2, 2.5, 3, 3.5, 4, 4.5, ou 5. Os valores a atribuir neste parâmetro terão em conta a apreciação feita pela Coordenação Científica do curso relativamente ao estabelecimento de ensino onde foi concluído o curso detido pelo candidato;
''MFC'' é a Média Final de Curso do curso concluído pelo candidato, na escala de 0 a 200.
- 5 -O Presidente do Instituto Superior Técnico, ouvido o Conselho Científico, pode fixar, para um determinado concurso, uma fórmula diferente da fixada no número anterior, desde que nela for também assegurada a igualdade de tratamento entre os candidatos.
- 6 -A Coordenação Científica do curso para o qual foi aberto concurso de preenchimento de admissões pode:
- i)adicionar à classificação final de seriação de cada candidato uma bonificação B de até 30 pontos caso esse candidato seja detentor de um currículo académico, científico ou profissional considerado relevante, passando a classificação final a resultar da seguinte fórmula:
D = C + B,
- ii)optar por realizar, a todos os candidatos, uma entrevista, que é classificada em E numa escala de 0 a 200, passando a classificação final a resultar da seguinte fórmula:
F = 0.3 x E + 0.7 x D ou F= 0.3 x E + 0.7 x C
consoante se aplique ou não a antecedente subalínea i)
- ii)optar por realizar, a todos os candidatos, uma entrevista, que é classificada em E numa escala de 0 a 200, passando a classificação final a resultar da seguinte fórmula:
- i)adicionar à classificação final de seriação de cada candidato uma bonificação B de até 30 pontos caso esse candidato seja detentor de um currículo académico, científico ou profissional considerado relevante, passando a classificação final a resultar da seguinte fórmula:
- 7 -Antes do início do período de candidaturas, é fixado pela Coordenação Científica do curso para o qual foi aberto concurso de preenchimento de admissões um valor mínimo de C ou de MFA para admissão de um candidato no curso posto a concurso. Na falta dessa fixação, os valores mínimos são os de C = 100 e os de MFC = 100.
- 8 -Quando sejam realizadas entrevistas, e caso não seja fixado, antes do início do período de candidaturas, um valor mínimo de F para esta, esse valor mínimo será de F = 100.
- 9 -Caso, concluída a seriação nos termos definidos nos números anteriores, se verifique existirem ainda vagas, estas podem ser preenchidas, de acordo com a ordenação de candidatos e sob proposta fundamentada da Coordenação Científica do curso, aprovada pelo Conselho Científico que pode delegar esta sua competência no seu Presidente, pelos que foram antes excluídos por não atingirem o valor mínimo de C que foi fixado para o concurso.
- 10 -Em casos excecionais em que a Coordenação Científica do curso considere que a formação de 1.º ciclo dum determinado candidato não corresponde às competências necessárias para a formação a que se candidata, pode esta, em proposta fundamentada que seja aprovada pelo Conselho Científico que pode delegar esta sua competência no seu Presidente, determinar que a classificação desse específico candidato seja a que resulte de:
F = 0.3 x E + 0.7 x C
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