- 1 -O júri do doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor da ULisboa, que preside, ou pelo Presidente do Conselho Científico do IST, por delegação do Reitor com capacidade de subdelegação;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;
- 2 -Sem prejuízo do n.º 7 deste artigo, apenas um membro da equipa de orientação científica pode integrar o júri.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 deste artigo, o número de vogais do júri não pode ser superior a seis.
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade de Lisboa (não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos), podendo ser considerados três membros nestas condições desde que o seu número não exceda o número total de vogais do IST.
- 5 -Pode ainda fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 7 -Nos doutoramentos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.
- 8 -Dois dos membros do júri são nomeados relatores, devendo pelo menos um ser externo à Universidade de Lisboa, excluindo-se o orientador e os coorientadores, sempre que existam.
- 9 -Após ter sido nomeado o júri, a respetiva constituição deve ser dada a conhecer ao candidato.
Artigo 21.º — Constituição do Júri
Vigente desde: 18/03/2021
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Em vigor desde 18/03/2021