Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º, 40.º são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Incompatibilidades e impedimentos
No exercício das suas funções, ao pessoal técnico e de gestão abrangido por este regulamento aplica-se o mesmo regime de garantias de imparcialidade, designadamente sobre incompatibilidades e impedimentos, aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e outros diplomas.
Artigo 7.º
Carreiras
- 1 -[...]
- 2 -As carreiras de pessoal técnico e de gestão do IPCA são as seguintes:
- 2.1 -Carreiras Gerais:
- a)Técnico superior;
- b)Assistente técnico;
- c)Assistente operacional.
- 2.2 -Carreiras Especiais:
- a)Especialista de sistemas e tecnologias de informação;
- b)Técnico de sistemas e tecnologias de informação.
- 3 -A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas nos números anteriores, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam nos anexos ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Funções desempenhadas pelo pessoal
- 1 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho integrados em carreiras gerais devem, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontram contratados, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho integrados em carreiras especiais devem, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontram contratados, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 3 -As atividades contratadas referidas nos números anteriores compreendem as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais a pessoa tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
Graus de complexidade funcional
- 1 -Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em graus de complexidade funcional.
- 2 -Os graus de complexidade funcional nas carreiras gerais são os seguintes:
- a)Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
- b)Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
- c)Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura.
- 3 -O nível habitacional exigido para as carreiras especiais são os seguintes:
- a)O nível habilitacional exigido para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação é a licenciatura, nos termos definidos para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação da administração pública;
- b)O nível habilitacional exigido para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é o nível 4 ou superior do quadro nacional de qualificações, nos termos do ponto 48 - Informática da área 4 ciências, matemática e informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do catálogo nacional das qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, nos termos definidos para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação da administração pública.
Artigo 10.º
Carreiras
[...]
Artigo 11.º
Posições remuneratórias
- 1 -A cada categoria das carreiras gerais corresponde um número variável de posições remuneratórias nos mesmos termos definidos para as carreiras gerais da administração pública, aplicando-se aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho integrados nas carreiras gerais os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) e respetivas atualizações.
- 2 -Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho integrados nas carreiras especiais serão aplicáveis as mesmas posições remuneratórias nos termos definidos para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação da administração pública, com as necessárias adaptações e respetivas atualizações.
Artigo 12.º
Avaliação de desempenho
Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do sistema integrado de avaliação do desempenho da administração pública, regime aplicável supletivamente.
Artigo 13.º
Carreira de Técnico superior
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 14.º
Carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação
- 1 -A carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação compreende a caracterização descrita no Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, devendo realizar a formação específica conforme previsto para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação da administração pública, com as necessárias adaptações.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 15.º
Carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação
- 1 -A carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação compreende a caracterização descrita no Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, devendo realizar a formação específica conforme previsto para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação da administração pública, com as necessárias adaptações.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 16.º
Carreira de assistente técnico
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 17.º
Carreira de assistente operacional
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
SECÇÃO II
ALTERAÇÃO DE CARREIRA, CATEGORIA E/OU POSIÇÃO REMUNERATÓRIA
Artigo 18.º
Alteração de carreira, categoria e/ou posição remuneratória
- 1 -A alteração de categoria /carreira pode ocorrer por concurso de seleção interno nos termos definidos no n.º 5 do artigo 19.º ou por aplicação do regime de mobilidade, aplicando se, neste caso, com as necessárias adaptações o regime previsto aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas com exceção do regime de publicitação.
- 2 -A alteração de posição remuneratória é feita com base na avaliação de desempenho do pessoal nos termos definidos em regulamento próprio.
- 3 -O regime previsto no n.º 1 somente é aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado e após o período experimental.
Artigo 19.º
Abertura de procedimento de recrutamento
- 1 -[...]
- a)Postos vagos no mapa de pessoal;
- b)Disponibilidade orçamental;
- c)Impossibilidade de assegurar o preenchimento do posto de trabalho através de recurso à reserva interna de recrutamento;
- d)Impossibilidade de assegurar o preenchimento do posto de trabalho através de recurso a mobilidade interna;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Audiência prévia.
- 2 -A abertura do processo de recrutamento é publicitada na página de internet do IPCA, bem como num jornal de expansão nacional e num jornal regional, que conterá apenas as informações gerais relativas ao processo de recrutamento que remeterá para a página da internet do IPCA onde devem constar os requisitos gerais essenciais e demais informações consideradas pertinentes para a apresentação de candidaturas.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Prazo e formalidades de apresentação da candidatura, que deverá ser sempre através de correio eletrónico com recibo de entrega ou submissão em plataforma eletrónica indicada no aviso;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 4 -Por despacho presidencial fundamentado pode ser determinada a reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.
- 5 -O procedimento concursal pode ser limitado a detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou a detentores de contrato de trabalho com o IPCA, desde que em regime de tempo integral.
Artigo 20.º
Requisitos de admissão
- 1 -Os requisitos gerais de admissão são a detenção das habilitações literárias e profissionais exigidas para o posto de trabalho a ocupar, de acordo com o conteúdo funcional das categorias do pessoal nos termos do definido nos Anexos I e II ao presente regulamento.
- 2 -Podem ser fixados requisitos especiais de admissão ou fatores preferenciais, relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido, bem como o especial regime jurídico aplicável ao IPCA, enquanto fundação pública com regime de direito privado, devendo estes constarem do aviso de abertura do procedimento de recrutamento.
- 3 -Além dos requisitos especiais previstos no número anterior, a constituição de vínculo de emprego depende da reunião, pela pessoa, dos seguintes requisitos:
- a)(Revogada.)
- b)[Anterior alínea b)]
- c)[Anterior alínea c)]
- d)[Anterior alínea d)]
- e)[Anterior alínea e)]
- 4 -Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, se considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.
- 5 -A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.
- 6 -O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissional e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal.
- 7 -Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.
Artigo 21.º
Composição do júri do procedimento
- 1 -O júri do procedimento é composto por presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, nomeados por despacho da presidência do IPCA.
- 2 -A composição deverá respeitar as normas internas sobre a paridade de género e dois dos membros devem ser sorteados pela comissão de prevenção da corrupção do IPCA, entre o pessoal docente ou investigador do IPCA.
- 3 -Sempre que possível, pelo menos, um dos membros deve ser uma pessoa externa ao IPCA.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 23.º
Métodos de seleção
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em casos excecionais podem ser definidos outros métodos, a publicitar no aviso de abertura do procedimento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Em caso de empate e não tendo sido definido no aviso de abertura critério diferente, serão aplicados, de forma sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
- a)Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;
- b)Maior grau de habilitação;
- c)Data de obtenção do grau de habilitação mais elevado.
- 7 -Nos casos previstos no n. º5 do artigo 19.º, preferencialmente, será definida a utilização de um único método de seleção que corresponderá ao método de entrevista profissional, desde que o trabalhador já exerça funções no IPCA.
Artigo 25.º
Formalidades de apresentação das candidaturas
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas são apresentadas em suporte eletrónico, por correio eletrónico com recibo de entrega ou submissão em plataforma eletrónica indicada no aviso de abertura, acompanhadas dos documentos exigidos no aviso de abertura.
- 3 -Os candidatos devem reunir os requisitos até à data-limite de apresentação da candidatura.
- 4 -A não confirmação da veracidade dos dados da candidatura determina a exclusão do candidato do procedimento concursal, para além da responsabilidade disciplinar e ou penal a que houver lugar.
- 5 -Quando os candidatos não apresentem os documentos exigidos no aviso de abertura, sendo os mesmos essenciais para aplicação dos métodos de seleção, pode o júri conceder um prazo suplementar razoável, não superior a três dias úteis, para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato.
- 6 -Sempre que um ou mais candidatos exerçam funções no IPCA ou tenham frequentado formação ou ciclo de estudos numa das suas escolas, os documentos exigidos são solicitados pelo júri à divisão de recursos humanos ou à divisão académica oficiosamente.
Artigo 26.º
Verificação dos requisitos de admissão
- 1 -[...]
- 2 -Os candidatos excluídos são notificados por correio eletrónico, para a conta de correio, indicada na candidatura, com recibo de entrega ou através da plataforma eletrónica, para efeito da audiência dos interessados no prazo de 10 dias úteis, nos termos do código do procedimento administrativo, sendo considerada a notificação feita na data do recibo de entrega.
- 3 -Os candidatos admitidos são convocados por correio eletrónico, para a conta de correio, indicada na candidatura, com recibo de entrega, ou através da plataforma eletrónica, para a realização do(s) método(s) de seleção, que exijam a sua presença, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência.
- 4 -Após a aplicação de cada método de seleção, em caso de não aprovação, o candidato deverá ser notificado da decisão de não aprovação no método e respetivos motivos, para efeito da audiência dos interessados pelo prazo de 5 dias úteis.
Artigo 27.º
Decisão final e homologação
- 1 -[...]
- 2 -A proposta de decisão é notificada, por correio eletrónico, para a conta de correio, indicada na candidatura, com recibo de entrega, ou por plataforma eletrónica aos candidatos admitidos ao procedimento que tenham sido aprovados em todos os métodos, para se pronunciarem no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A decisão de homologação é notificada, por correio eletrónico, para a conta de correio, indicada na candidatura, com recibo de entrega, ou por plataforma eletrónica a todos os candidatos e publicitada na página da Internet do IPCA.
Artigo 30.º
Forma e conteúdo do contrato de trabalho
- 1 -[...]
- 2 -O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no código do trabalho, pelo menos os seguintes elementos:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;
- b)Modalidade do contrato;
- c)Atividade contratada e correspondente retribuição;
- d)Local e período normal de trabalho;
- e)Data de início do contrato de trabalho;
- f)Menção do despacho a autorizar a abertura do processo de recrutamento;
- g)Data da celebração do contrato.
Artigo 31.º
Contratos de trabalho a termo resolutivo
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado nos termos definidos no código do trabalho, não podendo exceder o período definido no mesmo código ou em legislação especial.
- 5 -A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior ao período definido no código do trabalho ou em legislação especial.
- 6 -O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou a pessoa comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, nos termos definidos no código do trabalho.
- 7 -O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência da cessação do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo à pessoa contratada, com a antecedência mínima, conforme a duração do contrato, nos termos definidos no código do trabalho ou em legislação especial.
- 8 -[...]
Artigo 32.º
Conversão de contratos de trabalho a termo resolutivo
No caso de a necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo se transformar numa necessidade permanente expressamente reconhecida pela presidência do IPCA e, caso se enquadre no artigo 7.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente regulamento, o contrato de trabalho a termo poderá converter-se em contrato por tempo indeterminado, não carecendo dos formalismos previstos no Capítulo III do presente regulamento, desde que o trabalhador seja integrado na mesma categoria/carreira.
Artigo 33.º
Cedência e afetação
A presidência do IPCA ou em quem a presidência delegar a competência pode afetar, temporariamente ou definitivamente, a qualquer entidade do universo IPCA, ou a outra entidade pública ou privada com ela relacionada por missões afins ou complementares, o pessoal técnico com contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do código do trabalho.
CAPÍTULO VI
REMUNERAÇÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS
Artigo 38.º
Remuneração
- 1 -Considera-se remuneração a prestação pecuniária a que, nos termos do contrato e das disposições constantes neste regulamento, das normas que o regem ou dos usos, a pessoa tem direito em contrapartida do seu trabalho.
- 2 -A remuneração compreende a remuneração base e outras prestações regulares ou periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3 -Presume-se constituir remuneração qualquer prestação da entidade empregadora à pessoa.
- 4 -A remuneração base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição remuneratória pela qual a pessoa está contratada, de harmonia com o disposto na TRU, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 5 -O posicionamento inicial da pessoa contratada num dos níveis remuneratórios, de acordo com a posição e nível da categoria/carreira respetiva para a qual a pessoa foi contratada, é objeto de negociação com o IPCA, de acordo com o posto de trabalho, perfil e a experiência da pessoa.
- 6 -[...]
- 7 -Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias e outras prestações, designadamente sob a forma de prémios de desempenho e de seguros de saúde, de acordo com critérios a definir em despacho e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras do IPCA, e, ainda, suplementos remuneratórios nos termos que estão previstos para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 40.º
Abonos
O regime das deslocações em serviço e o dos correspondentes abonos e ajudas de custo por prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho e na lei geral de trabalho em funções públicas são aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho.