- 1 -A cada categoria das carreiras gerais corresponde um número variável de posições remuneratórias nos mesmos termos definidos para as carreiras gerais da administração pública, aplicando-se aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho integrados nas carreiras gerais os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) e respetivas atualizações.
- 2 -Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho integrados nas carreiras especiais serão aplicáveis as mesmas posições remuneratórias nos termos definidos para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação da administração pública, com as necessárias adaptações e respetivas atualizações.
Artigo 11.º — Posições remuneratórias
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