- 1 -A carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação compreende a caracterização descrita no Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, devendo realizar a formação específica conforme previsto para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação da administração pública, com as necessárias adaptações.
- 2 -A carreira é unicategorial.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação
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