- 1 -As pessoas sujeitas ao regime previsto no artigo 35.º do presente regulamento têm direito a um subsídio no montante de até 12,5 % do respetivo nível retributivo.
- 2 -O subsídio é pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja efetiva prestação de trabalho.
Artigo 41.º — Subsídio de disponibilidade permanente
Vigente desde: 06/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2025